Por diariomunicipal.org
LEI MUNICIPAL Nº 1.871/2025
RETIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2025, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DO ARTIGO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.198/2016 E PROMOVER ADEQUAÇÃO TERMINOLÓGICA, COM EFEITOS RETROATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica retificado o art. 3º da Lei Municipal nº 1.781/2025, para corrigir erro material de referência ao dispositivo da Lei Municipal nº 1.198/2016, devendo-se ler, onde consta “art. 13”, a expressão correta “art. 14”, por se tratar do artigo que disciplina a composição do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.
Art. 2º Com a finalidade de adequação terminológica, fica substituída, em toda a Lei Municipal nº 1.198/2016 (com as alterações promovidas pela Lei nº 1.781/2025), a expressão “Coordenador Executivo” por “Coordenador de Defesa do Consumidor”, sempre que mencionada em dispositivos que versem sobre a estrutura, direção, competências ou representação do PROCON municipal.
Art. 3º As retificações determinadas por esta Lei retroagirão aos seus efeitos à data da publicação da Lei Municipal nº 1.781/2025, ex tunc, por se tratarem de erros materiais evidentes, preservando-se a continuidade administrativa e a finalidade pública das normas alteradas.
Art. 4º Ficam convalidados todos os atos administrativos e normativos praticados, sob a égide da Lei nº 1.781/2025, que observaram a composição do CONDECON e a denominação funcional ora corrigidas, desde que não tenham afrontado direitos adquiridos nem causado prejuízo concreto às partes envolvidas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, providenciará, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, a atualização e consolidação do texto da Lei Municipal nº 1.198/2016, com a correta referência ao art. 14 (composição do CONDECON) e a uniformização do cargo de “Coordenador de Defesa do Consumidor” em todos os dispositivos afetados.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar da publicação da Lei Municipal nº 1.781/2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos dezenove (19) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL